Protocolo: 850260369910 (23/07/2026)
Petição (tipo): Trâmite prioritário estratégico ou política pública: Direito de precedência ao registro (3020.6)
Requerente: DIEGO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA
Procurador: PROTEMARK MARCAS E PATENTES LTDA.
Detalhes do despacho: Não atendido o trâmite prioritário, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos referentes ao parágrafo 1º do artigo 129 da LPI, em desacordo com o disposto no Inciso I do Artigo 2º e com o que consta no Artigo 3º da Portaria INPI/PR nº 066, de 10 de abril de 2026. Verifica-se que a petição de Trâmite prioritário foi protocolada por DIEGO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA no pedido de sua titularidade n° 942259416 (data de depósito: 19/12/2025) ? classe 42, sendo citado os processos de terceiro 941237478 (classe 35), 941237672 (classe 41) e 941237818 (classe 42) - (data de depósito: 19/09/2025), pedidos de registro com oposição. Os atos da parte poderiam ser aproveitados para o processo 941237818 ? classe 42 (titular: 49 EDUCACAO LTDA), por ser evidentemente identificável como sendo direcionada a outro processo, uma vez que a petição de trâmite de prioritário não se trata de peça impugnatória, no entanto, a petição de oposição n°850250725291 (protocolada por DIEGO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA) com base no §1º do art. 129 da LPI não consta provas de uso do sinal requerido, em conformidade com o inciso I do art. 2º da Portaria INPI nº 66, de 10 de abril de 2026. Sendo assim, a solicitação do requerente é improcedente.