Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 936723670 (GR) 937785083 (GR) e 820322857 (GR GEORGES RECH). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 929923324 (G.R Bella), Processo 918864127 (GR UNIFORMES), Processo 920240682 (GR GROEN), Processo 923406433 (G.ROCHA GR), Processo 934099855 (GR Gianvito Rossi), Processo 923239090 (GIANE ROSA GR), Processo 918457360 (GR Galera da Rota 364) e Processo 501677696 (GR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Observação - Fila de exame de mérito antecipada conforme decisão liminar em Mandado de Segurança nº 5008887-85.2026.4.03.6100 ? 24ª VF SP - INPI 52402.006076/2026-67.