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Marca · processo 938637118

CAMIS COSMETICOS NATURAIS

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Consultar no INPI
Depósito
04/04/2025
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CAMILA DOS SANTOS COTONA 33222812802 - ME
48.374.020/0001-59 · São Vicente/SP

Classes Nice

  • Classe 16 · Educação, Cultura & Lazer

    Acessórios para marcar e/ou prender páginas de livros;Agenda;Álbuns;Álbuns de recortes;Almofadas para carimbos;Aparelhos para emoldurar fotografias;Apontadores de lápis, elétricos ou não elétricos;Aquarelas [pinturas];Argila para modelar;Arquivos [material de escritório];Artigos de papelaria;Artigos para desenhar;Artigos para encadernação;Artigos para escrever;Blocos [papelaria];Blocos de papel em múltiplas vias [papelaria];Blocos para desenho;Borrachas para apagar;Brocha [artigo para pintura];Brochuras;Caderneta de nota;Caderno de caligrafia;Caderno escolar;Caderno para música;Cadernos de anotações;Caixas para canetas;Caixas para carimbos [selos];Calendários;Caneta lanterna [caneta multifuncional];Caneta para desenho técnico;Canetas;Canetas [materiais para escrita] com pontas para uso em dispositivos com tela de toque;Canetas [material de escritório];Canetas para desenho;Canetas-tinteiro;Capas [papelaria];Carimbo;Cartão;Cartão com imagem e mensagem impressa;Cartão postal;Cartões *;Cartões de felicitações;Cartões de participação [papelaria];Cartões musicais de felicitações;Cartolina;Catálogos;Clichê estêncil;Clipes de papel;Clipes para papel;Cola de amido, para papelaria ou uso doméstico;Cola para papelaria ou para uso doméstico;Colas para escritório ou uso doméstico;Compassos para desenhar;Conjuntos portáteis para impressão [material de escritório];Cortador [material de escritório];Crachás de identificação [material de escritório];Decorações de festa em papel;Desenhos impressos;Diário;Dicionário;Elásticos para escritório;Embalagens de papel ou plástico;Embalagens de plástico-bolha;Enchimento de papel ou papelão;Envelopes [papelaria];Envoltórios [papelaria];Esquadros para desenho;Estênceis [papelaria];Estojos de tintas [material escolar];Estojos para artigos de escrever [material de escritório];Estojos para canetas;Estojos para desenho;Estojos para escrever;Estojos para moldes;Etiquetas adesivas [papelaria];Fichário de mesa;Fichários de argolas;Fichários para papéis soltos;Fichas [papelaria];Figuras para colecionador [artigos de papelaria];Figurinhas adesivas de papel para álbuns;Figurinhas, exceto para jogos;Fitas adesivas para papelaria ou para uso doméstico;Fitas autoadesivas enquanto artigo de papelaria ou para uso doméstico;Fitas corretivas [artigos de escritório];Fitas de tinta;Fitas gomadas [papelaria];Folhas de papel [papelaria];Folhetos;Furadores [material de escritório];Giz para escrever;Giz para marcar;Gomas [substâncias adesivas] para papelaria ou uso doméstico;Grampeadores [material de escritório];Imagens para colorir;Instrumentos para desenhar;Lápis*;Lapiseiras;Letras e números [caracteres de tipografia];Livro cartonado;Livro de bolso;Livro de contabilidade;Livro de tombo;Livro didático;Livro encadernado;Livro litúrgico;Livros;Livros de colorir;Livros para escrever ou desenhar;Livros razão;Lousas para escrever;Marcadores de livros;Marcadores de páginas;Marcadores de texto [artigos de papelaria];Materiais de escritório, exceto móveis;Materiais para embalagem [enchimento, amortecimento] em papel ou papelão;Materiais para lacrar para papelaria;Materiais para modelar;Material de embalagem, feito de amido;Material didático, exceto aparelhos;Material escolar [papelaria];Material impresso;Matérias plásticas para modelar;Modelos de escrita;Moldes para apagar;Papéis para pintura e caligrafia;Papel *;Papel acetinado;Papel adesivo [artigo de papelaria];Papel almaço pautado;Papel carbono;Papel cartão;Papel contínuo;Papel crepom;Papel da china;Papel da holanda;Papel da índia;Papel de arroz*;Papel de carta;Papel de seda;Papel dobrável para origami;Papel encerado;Papel estêncil;Papel higiênico;Papel luminoso;Papel machê;Papel manteiga;Papel marmorizado;Papel para cópias [papelaria];Papel para eletrocardiógrafos;Papel para embalagem;Papel para embrulho;Papel para gráfica;Papel plantável [artigos de papelaria];Papel semente plantável [artigos de papelaria];Papelão *;Passatempo, enquanto publicações impressas contendo jogos;Pastas [colas] para escritório ou uso doméstico;Pastas de arquivo;Pastas para documentos [artigos de papelaria];Pastas para papéis;Pincéis [brochas];Pincéis para escrever;Pincéis para pintores;Plástico-bolha para embalagem;Porta fita adesiva [material de escritório];Porta giz;Porta-canetas;Porta-crachás retráteis [material de escritório];Porta-lápis;Pranchetas;Pranchetas para desenho;Produtos para apagar;Purpurina para papelaria;Quadros de pasta [polpa] de madeira [papelaria];Raspadeiras de escritório [apagadores];Réguas esquadros para desenho;Réguas para desenhar;Réguas t para desenho;Representações gráficas;Revistas [periódicos];Revistas em quadrinhos;Sacolas de papel ou plástico;Substâncias adesivas [colas] para papelaria ou uso doméstico;Suportes de livros;Suportes para canetas e lápis;Tábua ou chapa para desenho;Telas gomadas para papelaria;Telas para pintura;Tintas *;Tintas para corrigir [heliografia];Tinteiros;Tinteiros porta-canetas;Transparências [papelaria];Vincadores de papel [material de escritório];

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 07/07/2026 · RPI 2896há 2 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

  2. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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