Detalhes do despacho: EXIGÊNCIAS A CUMPRIR (DUAS): ______Exigência 1) Foi identificado que uma das titulares é pessoa física (DRIELLE DE FARIA CASTELANI BICHARA). Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de "Universidade [serviço de educação]", incluída na especificação do pedido de registro, por esta pessoa física (DRIELLE DE FARIA CASTELANI BICHARA). Alternativamente, apresente novamente a especificação, suprimindo o item mencionado ou substituindo-o por item passível de realização por pessoas físicas. ***ATENÇÃO***: A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. ***Esclarecimentos***: Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).______Exigência 2) Conforme estabelece o art. 124, XV, da LPI, apresente autorização para registrar como marca o nome "Drielle Castelani". Esclarece-se que, embora os documentos anexados à petição inicial comprovem que a sra. Drielle Castelani também é requerente do pedido e sócia da outra parte requerente (DRIELLE CASTELANI CONSULTORIA E GESTAO LTDA EPP), não há autorização expressa para que a sociedade empresária requeira o registro de seu nome civil como marca. Finalmente, cumpre observar que, conforme o item 5.11.14 do Manual de Marcas, somente são aceitas autorizações para "requerimento", "solicitação", "depósito" ou "registro do direito personalíssimo como marca", não sendo aceitas autorizações que compreendam somente o "uso do direito de personalidade".