Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Incluída a ressalva ?criação/gravação de áudio? no item ?serviços de selo musical?, bem como incluída a ressalva ?assessoria musical ou artística? no item ?assessoria para artistas musicais?, tudo para melhor adequação à classe. Alterada a especificação para melhor adequação à NCL(12) 41 reivindicada, excluído o item ?produção audiovisual para publicidade e marketing digital, gravação de propagandas, jingles, vinhetas e vídeos promocionais,?, pertencente à NCL(12) 35.