Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal que exerce função de propaganda, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi feita a exclusão dos itens: "tratamento", pois o mesmo é considerado genérico para fins de classificação; e do item "curso" que não pertence à classe reivindicada e está associado à classe NCL 41.