Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão necessária sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; . Excluído da especificação o item "GESTÃO DA SEGURANÇA E GESTÃO DA SEGURANÇA INTEGRADA [SEGURANÇA NORMATIZADA E SEGURANÇA EM AÇÃO] DE EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES" por pertencer à classe 45. Excluído da especificação o item "ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO EM CONCEPÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DE TRILHAS DE DESENVOLVIMENTO [TRILHAS DE CAPACITAÇÃO, DE FORMAÇÃO, DE TREINAMENTO E DE TREINAMENTO NO TRABALHO]" por pertencer à classe 41. Excluído da especificação o trecho "E AUDITORIAS PARA FINS DE ?COMPLIANCE? NOS CAMPOS DE GESTÃO DA EXPERTISE, GESTÃO DO CONHECIMENTO TÁCITO, GESTÃO DO CONHECIMENTO, GESTÃO DE PESSOAS, GESTÃO DA SEGURANÇA, GESTÃO DA SEGURANÇA INTEGRADA, GESTÃO DE TRILHAS DE DESENVOLVIMENTO, GESTÃO DE RISCOS E GESTÃO DA CONFIABILIDADE HUMANA." por pertencer à classe 45. .