Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914575139 (MADAN). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação com a exclusão da expressão ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber?, mantendo-se o serviço ?Apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários?, uma vez que a empresa requerente não é uma entidade de representação de classe.