Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: CACTO DIGITAL (936774177). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825939895 (CACTO), Processo 923998497 (CACTO URBANO), Processo 926531379 (CACTO) e Processo 917052676 (CACTO BRASIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O item "Comércio através de qualquer meio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns" foi ajustado para "Comércio através de qualquer meio de produtos alimentícios (prestado por) minimercados, mercearias e armazéns" na listagem de serviços reivindicados, uma vez que "mercadorias em geral" é definição imprecisa para fins de classificação. O item "Comércio através de qualquer meio de suvenires, bijuterias, artesanatos" foi ajustado para "Comércio através de qualquer meio de bijuterias" na listagem de serviços reivindicados, uma vez que "suvenires" e "artesanatos" são definições imprecisas para fins de classificação.