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Radar do INPI

Marca · processo 938180355

ESLLA

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Consultar no INPI
Depósito
26/02/2025
Concessão
—
Vigência
—

Titular

35926981 WASHINGTON PEREIRA XAVIER
35.926.981/0001-87 · Anápolis/GO

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes cosméticos;Desodorantes [perfumaria];Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Leite de amêndoas para uso cosmético;Loções para uso cosmético;Óleo de amêndoas para uso cosmético;Óleo de jasmim;Óleo de lavanda;Óleos essenciais;Óleos para perfumes e essências;Óleos para uso cosmético;Perfumes;Pomadas para uso cosmético;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações para alisar cabelos;Preparações para ondular os cabelos;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos de perfumaria;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Removedor de cosmético;Tinturas cosméticas;Tinturas para os cabelos;Tônicos para fins cosméticos;Xampus*;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 19/05/2026 · RPI 2889há 4 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

  2. 18/03/2025 · RPI 2828há 1 ano

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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