Detalhes do despacho: A marca é constituida por falsa indicação de origem, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912711809 (PRIME MONITORAMENTO), Processo 909069050 (Prime Proteção Veicular), Processo 931895910 (PRIME CAR), Processo 930717422 (ADVOCACIA PRIME), Processo 827927258 (PRIME SEGURANÇA), Processo 921897200 (PRIME TRUCK ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS) e Processo 930717430 (ADVOGADO PRIME). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A listagem de serviços reivindicados foi ajustada, com substituição de hífens e travessões por pontos e vírgulas, de modo a tornar clara a enumeração de serviços listados. O item "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados" foi ajustado para "Assistência jurídica" na lista de serviços reivindicada, uma vez que ficou atestado que o depositante do pedido não é entidade representativa de classe. O item "Proteção Veicular" foi ajustado para "Proteção Veicular [serviços de segurança em matéria de veículos]", de modo a tornar clara a natureza do serviço. O item "Clube de Benefícios" foi excluído, uma vez que tal serviço se enquadra na classe NCL (12) 35, e não na NCL (12) 45 reivindicada. O item "Proteção de Cota de participação e Franquias" foi excluído, uma vez que tal definição é imprecisa para fins de classificação.