Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 928739570 (TRUPE), Processo 929787315 (Trupe Filmes), Processo 934382972 (TRUP KIDS), Processo 931473225 (TRUPE FILMES) e Processo 933896140 (T.R.U.P.E IRMANDADE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908421443 (Trupe Circo Escola). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Excluído, do item da especificação ?Serviços de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e entretenimento?, o trecho ?Serviços de representação de classe, a saber,?; e do item "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários" o trecho "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber,". Excluído, ainda, o item "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensino". Todas as exclusões se dão em função da natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade sindical, sendo que a última decorre também do fato de que a especificação aprovada já contém o item "Serviços de ensino", portanto, tal exclusão evita a existência de itens duplicados na especificação deferida.