Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: "Surreal Logística e Produtos" (937398691); "Supermercado SURREAL" (937858439); "SURREAL ARTES SUBLIMAÇÃO" (934205019). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 929985745 (Gelato SURREAL), Processo 920712045 (Surreal Confeitaria), Processo 900290455 (Surreal) e Processo 937248592 (SURREAL BURGUER). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;