Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 930975642 [CONEXÃO]. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 928938867 (GRUPO CONEXÃO), Processo 910160503 (CONEXÃO CONECTADOS PARA TREINAR), Processo 910160570 (CONEXÃO CONECTADOS PARA ENCANTAR), Processo 910160457 (CONEXÃO CONECTADOS PARA COMUNICAR), Processo 910160392 (CONEXÃO PROGRAMA DE RECONHECIMENTO AO CORRETOR), Processo 910160538 (CONEXÃO CONECTADOS PARA INCENTIVAR), Processo 910160422 (CONEXÃO CONECTADOS PARA INOVAR), Processo 922823979 (CONEXÃOCOOP) e Processo 922824444 (CONEXÃOCOOP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Os itens [SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO FINANCEIRA COM SOLUÇÕES DE PAGAMENTO; SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO FINANCEIRA COM FERRAMENTAS DE GESTÃO EMPRESARIAL; SERVIÇOS FINANCEIROS DE INTEGRAÇÃO FISCAL [GATEWAY FISCAL]] foram excluídos da especificação por serem considerados itens pertencentes à NCL(12) 42. Ainda que envolvam serviços financeiros, sua finalidade parece ser um serviço de informática/tecnologia. Foi adicionada a ressalva [Aluguel de terminais de pagamento] ao item [SOLUÇÕES DE PAGAMENTO DE MEIO FÍSICO] visando uma maior precisão e adequação à classe reivindicada.