Detalhes do despacho: A marca é constituida por mera silhueta de automóvel, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Sinal indeferido por se tratar de mera silhueta parcial de automóvel, incapaz de ser percebida como marca pelo público consumidor, não cumprindo assim o requisito da distintividade, disposto no art. 122 da LPI: "São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais."