Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Atente que são os usuários da marca coletiva (membros da instituição) que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Da mesma forma, não é permitido o uso por não associados, assim como não é possível a transferência ou venda da referida marca. Foi observado que na especificação há serviços que, aparentemente, serão prestados pela própria Associação, notadamente "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e Entretenimento" e "Universidade [serviço de educação]".Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços a serem prestados pela requerente. Caso deseje prosseguir com a natureza de marca Coletiva: 1) Reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o documento anexado foi apresentado em branco. Note que, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96 e a Portaria 08/2022, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre os requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame, além das condições e proibições de uso da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado; e 2) Comprove que os serviços citados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação.