Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 927946726 (DOMINGÃO DA Xodó) . A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 927947722 (RECORDAÇÕES DA Xodó), Processo 927947382 (JORNAL DA Xodó), Processo 926937650 (PATRULHA DA XODÓ), Processo 927946726 (DOMINGÃO DA Xodó), Processo 927458047 (XODÓ), Processo 927946823 (FARRA DA Xodó) e Processo 927947790 (TURMA DA Xodó). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;