Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterações na especificação: exclusão do item "Eventos presenciais com finalidade de networking e oferta de produtos e serviços", pertencente à classe 35 (12); exclusão do item "Prestação de serviços de constelações familiares e organizacionais", pertencente à classe 44 (12); exclusão do item "Contas em redes sociais", impreciso para fins de classificação; exclusão do item "Método", impreciso para fins de classificação; exclusão do item "Contas em Redes Sociais", impreciso para fins de classificação; ressalva no item "Prestação de serviços de assessoria, consultoria e informação na área de desenvolvimento humano [orientação, treinamento]", para melhor adequá-lo à classe requerida.