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Radar do INPI

Marca · processo 937815144

LEVE WELLNESS cosméticos

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Consultar no INPI
Depósito
29/01/2025
Concessão
—
Vigência
—

Titular

LEVE CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA
53.806.119/0001-12 · Brasília/DF

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Água de cheiro;Água de colônia [eau de cologne];Algodão impregnado com preparações demaquilantes;Algodão para uso cosmético;Aromáticos [óleos essenciais];Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Brilho para unhas [glitter];Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosmético à base de algas;Cosméticos;Cosméticos para crianças;Cremes à base de copaíba;Cremes cosméticos;Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Extratos de ervas para fins cosméticos;Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lápis para uso cosmético;Leite de amêndoas para uso cosmético;Lenços impregnados com loções cosméticas;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Máscaras de beleza;Óleo de amêndoas para uso cosmético;Perfumes;Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações para higiene pessoal*;Produtos para maquiagem;Removedor de cosmético;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 19/05/2026 · RPI 2889há 4 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

  2. 18/02/2025 · RPI 2824há 1 ano

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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