Detalhes do despacho: Confirme se a marca solicitada é realmente marca coletiva ou se é um equívoco e a marca desejada seria de serviço. Observe que a marca coletiva é um sinal que visa identificar produtos ou serviços prestados pelos membros de uma determinada coletividade (associação, união, cooperativa,organização fraternal ou outro grupo organizado coletivamente), distinguindo-os de outros produtos ou serviços idênticos ou similares provenientes de outras origens que não sejam membros desta mesma coletividade. Desta forma, deve ser observado que os serviços especificados deverão ser prestados pelos associados e não apenas pelo titular/requerente da marca. No pedido em exame foram requeridos, na classe 45, "Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública;Representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Representação, diante da administração pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos". Na forma em que está o pedido não se enquadra como Marca Coletiva, já que os serviços requeridos só podem ser prestados pela entidade titular e não por seus associados. Assim, diga se deseja migrar para Marca de Serviço, nesta mesma classe 45, para os serviços reivindicados serem prestados pela própria entidade requerente, ou diga se pretende permanecer como Marca Coletiva. Neste caso faz-se necessária a alteração da especificação e do Regulamento de Utilização, para que apontem serviços que possam ser prestados pelos associados (sem ampliar o escopo dos serviços já elencados) que devem possuir a atividade necessária. Observe que se permanecer como Marca Coletiva, mas no cumprimento de exigência não atender ao solicitado, o pedido será indeferido.