Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O elemento nominativo da marca foi alterado de acordo com a imagem digital apresentada na petição de pedido de registro de marca, conforme o item 4.2.4 Dados da Marca_Apresentação do Manual de Marcas (última atualização em 23 de junho de 2026): "[...] havendo divergências, prevalece o que consta na imagem da marca, sendo promovidas as correções necessárias na plataforma de exame, de forma que o pedido seja publicado sem inconsistências". O termo "ISJ" almejado não é evidente na imagem apresentada, configurando-se como mero elemento figurativo, exigindo esforço acima do normal para ser decifrado.