Detalhes do despacho: Manifeste-se a respeito dos seguintes pontos elencados a seguir: 1. Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de comercialização de artigos ortopédicos, de preparações farmacêuticas e de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos, bem como os produtos correlatos incluídos na especificação do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é empresário individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pelo empresário individual requerente do pedido. Alternativamente, a exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos/serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/empresário individual. 2. Em que pese o formulário de petição de marca no qual o usuário marcou, sob as penas da lei, que exerce atividade compatível com os serviços reivindicados, com base no art. 128 §1º da LPI, apresente documentação que comprove cabalmente o exercício efetivo de tais atividades, tendo em vista o pedido ter sido protocolado para assinalar uma grande variedade de serviços distintos entre si. Alternativamente, reapresente especificação, lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação. Para ambos os casos, cumpra na NCL(12), observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br).