Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 937243930 (SETTE MARKETING), 927798875 (SETE MARKETING), 934126747 (SETE ELETRÔNICA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 936557435 (SETE), Processo 913238414 (7 SETTE UNIFORMES), Processo 933918003 (SETE), Processo 824838270 (SET TELEINFORMÁTICA) e Processo 917087950 (SET Conteúdo Estratégico). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Excluído da especificação o item "Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e equipamentos eletrônicos" por ser considerado genérico para fins de classificação. Alterada a redação do item "Comércio [através de qualquer meio] de equipamentos de eletrônicos de segurança" para "Comércio [através de qualquer meio] de equipamentos eletrônicos de segurança", para fins de maior clareza e precisão.