Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: "Preferida Cosméticos" (936644044 - aguardando recurso contra o indeferimento). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 935967427 (P PREFERIDA PROFESSIONAL), Processo 924067004 (DROGARIA PREFERIDA) e Processo 928913848 (PREFERIDA JOIAS E ACESSÓRIOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Excluídos, da especificação de serviços, os seguintes itens, por serem considerados genéricos para fins de classificação: "(comércio varejista de) suvenires", "(comércio varejista de) artesanatos" e "e semelhantes". Substituído o item "artigos de uso doméstico" por "utensílios de uso doméstico", tendo em vista que o primeiro é considerado genérico para fins de classificação.