Detalhes do despacho: Reapresente a autorização para registro de imagem de terceiros nos termos a seguir: 1) A autorização deve estabelecer EXPRESSAMENTE o REGISTRO da imagem como marca. Não são aceitas autorizações apenas para o USO da imagem; 2) A autorização para o registro da imagem de terceiros deve ser dada ao titular/requerente do sinal, no caso, à microempresa Keila Cristina Escanavaqui Godoi ME. 3) Não é necessário que sejam apresentadas autorizações de todos os herdeiros e sucessores, bastando que seja respeitada a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 Cód. Civil e que um dos herdeiros ou sucessores apresente a autorização: o INPI tratará as informações como verídicas até que sejam contestadas e, se for necessário, poderão ser formuladas exigências para esclarecimentos posteriores. Os procedimentos para autorização de registro de imagem de pessoa falecida encontram-se no item 5.11.14 do Manual de Marcas (Nome civil, patronímico e imagem de terceiros - Direito de personalidade de pessoa falecida). Vale observar que o fato de já ser titular de registro formada pelo referido direito de personalidade não dispensa a apresentação da autorização, como disposto no item 5.11.14 do Manual de Marcas, subtítulo "Autorização para registro de nome civil, patronímico, assinatura e imagem de terceiros".