Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluído dos itens da especificação ?Serviços de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e entretenimento?, ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários? e ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensino ? os trechos ?Serviços de representação de classe, a saber"; "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber"; e "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe ou sindical.