Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Atente que a entidade coletiva pode ou não prestar os serviços especificados, mas associados/membros da entidade devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Os serviços reivindicados na especificação como?Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em educação física;Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino]? devem então serem prestados pelos associados/membros e eata possibilidade deve deve ser condição para se associar.Assim, caso deseje prosseguir com o pedido de marca coletiva, reapresente o Regulamento especificando quem pode se associar, quais requisitos devem possuir para se associar, tornando claro que serão os associados que prestarão os serviços elencados. No material apresentado na petição inicial não constam os anexos "Contrato Social; Contrato de Cessão da Marca; e Solicitação Breve explicativa para a utlização da marca.Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços já especificados e que deverão ser prestados apenas pela própria requerente. Observe ainda que, caso opte por permanecer na natureza coletiva, porém não comprove a utilização pelos associados, o pedido deverá ser indeferido. Reapresente ainda os citados anexos.