Detalhes do despacho: Considera-se que o elemento figurativo da marca se caracteriza como padrão evidentemente ornamental que carece de capacidade distintiva, incapaz de, intrinsecamente, ser identificado como marca para qualquer produto ou serviço. Desta forma, sinais requeridos como marca constituídos apenas por padrão evidentemente ornamental serão indeferidos pelo art. 122 da LPI, conforme disposto no item 5.9.9 do Manual de Marcas.