Detalhes do despacho: De acordo com o que dispõe o artigo 128, §1º da LPI, preste esclarecimentos quanto aos serviços reivindicados, em especial ?Universidade [serviço de educação]?, à luz da natureza jurídica do requerente, registrado como Empresário (Individual). Ressalte-se que o serviço de universidade, por sua natureza, pressupõe estrutura organizacional complexa, credenciamento junto ao poder público competente, corpo docente qualificado e recursos materiais e humanos específicos, os quais não se coadunam, em regra, com o regime jurídico simplificado do Empresário (Individual). O requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção quanto ao exercício efetivo e lícito da atividade. Alternativamente, poderá reapresentar a especificação, suprimindo os itens incompatíveis com sua atividade.