Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: "830161309" (LS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA) e "930442687" (LS LS Magazine). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829111255 (LS SELECTION), Processo 823468577 (LS) e Processo 936614242 (LS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Foi feita a ressalva [aparelhos para] nos itens ?produção de vapor, cozimento, refrigeração, secagem e ventilação?, para a clara delimitação do escopo dos serviços prestados e melhor adequação da especificação à classe reivindicada. Foi feita a exclusão dos itens "acessórios para banhos e comércio on-line, no varejo", pois os mesmos são considerados genéricos para fins de classificação.