Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto à licitude dos produtos reivindicados à época do depósito descritos como "Cama utilizada no bronzeamento artificial [aparelho]; Camas de bronzeamento", tendo em vista a legislação relativa às câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos, que são proibidas no Brasil (RESOLUÇÃO Nº 56, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009), bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação suprimindo o item mencionado ou substituindo o mesmo por produto compatível com a classe reivindicada e considerado lícito pela legislação vigente na data desta exigência. A substituição proposta não deve exceder o escopo da especificação originalmente reivindicada.