Detalhes do despacho: Reapresente a especificação, tendo em vista que os serviços de comércio varejista pertencem à Classe 35, sendo incompatíveis com a Classe 25 originalmente reivindicada. Adicionalmente, o item 'artigos de praia' é considerado genérico, podendo abranger produtos de naturezas diversas (como vestuário, guarda-sóis ou cadeiras), devendo ser detalhado por meio da expressão 'a saber' para a devida precisão do escopo de proteção. Como exemplos não exaustivos e não vinculativos para a adequação na Classe [ 35 ], o requerente pode adotar Serviços de: [ comércio varejista de artigos do vestuário esportivo masculino e feminino; comércio varejista de artigos de praia, a saber: roupas de banho, calçados de praia e artigos de chapelaria ]. Cumpra na NCL observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br), lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação originalmente reivindicada.