Detalhes do despacho: Prestem esclarecimentos quanto à legitimidade de todos os cotitulares para assinalar os serviços reivindicados, tendo em vista o disposto no art. 128, §1º, da LPI, segundo o qual o requerente deve exercer efetiva e licitamente atividade compatível com os produtos ou serviços que a marca visa distinguir. Observa-se que parte dos serviços especificados insere-se no âmbito de atividades financeiras, bancárias, de pagamento e de transferência de recursos, as quais, em regra, estão sujeitas à regulamentação específica e são exercidas por pessoas jurídicas autorizadas ou supervisionadas pelos órgãos competentes. Assim, esclareçam de que forma cada um dos cotitulares, inclusive as pessoas físicas, exerce atividade compatível com os serviços reivindicados ou, alternativamente, reapresentem a especificação mediante exclusão dos serviços incompatíveis com a condição dos requerentes, sem ampliação do escopo originalmente depositado. Cumpra na NCL (12), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas.