Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo compatível com todos os itens (produtos e/ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). E em função da presença, na especificação requerida, da multiplicidade de itens e/ou de serviços não legítimos a serem exercidos por pessoa física ou microempreendedor individual, mais especificamente os itens: ?Assessoria, consultoria e informação em distribuição de energia?; ?Operação de aeroportos [transporte]?; ?Operação de portos [transporte]?; ?Operação de rodovias [transporte]?; ?Operações de resgate [transporte]?; ?Transporte de dióxido de carbono capturado para terceiros?; ?Transporte espacial?; ?Transporte ferroviário?; ?Transporte por bondes? e ?Transporte por teleférico?. A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.