Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A especificação foi alterada. As descrições ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de administração de convênios de benefícios; Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, administração de convênios de benefícios? foram substituídas por ?Serviços de administração de convênios de benefícios; Serviços de administração de convênios de benefícios? e as descrições "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados" foram excluídas, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade representativa, entidade sindical ou órgão fiscalizador.