Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: "Clínica Essenza Odontologia" (931127556), "Essenza Maxilofacial" (936939842), "ESSENZA CIRURGIA PLÁSTICA" (930613112), "Grupo Essenza" (933716923) e "Essenza Farma" (933716761). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914500147 (Excenza), Processo 922322317 (e essenza odontologia) e Processo 914532669 (Essenza Odonto Reabilitação Oral e Estética). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;