Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: INSTITUTO NOVA ERA (932951473), SUPERMERCADOS NOVA ERA (930158180) e SUPERMERCADO NOVA ERA UBAENSE (930158091). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907061559 (NOVA ERA COSMÉTICOS), Processo 908474482 (NOVA ERA SUPERATACADO), Processo 925206725 (NUTRI NOVA ERA), Processo 823355144 (ERA NOVA), Processo 915986280 (NOVA ERA COSMÉTICOS), Processo 819080683 (MERCANTIL NOVA ERA) e Processo 921925131 (SUPER NOVA ERA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;