Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: REG. C/ CADUCIDADE 823267911 (ESSENCIALE) E PED. 935614702 (ESSENCIAL LABS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901511315 (ESSENCIAL NUTRIÇÃO), Processo 823936120 (ESSENCIAL NUTRIÇÃO), Processo 918374421 (ESSENCIAL PET) e Processo 920996078 (ESSENCIALL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;