Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: "932889816 - FLUX TECNOLOGIA"; "930430662 - FLUX INTERNET CLUB". A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909171963 (FLUXIS) e Processo 923738932 (FLUXX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exclusão do item "atualização de informação de banco de dados de computador (serviço de informática) (consultoria)", pertencente à classe 35 (12), para melhor adequação da especificação à classe reivindicada.