Detalhes do despacho: O art. 220 da LPI dispõe que ?o INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis. Dessa forma reapresente a petição inicial com o Regulamento de Utilização (RU) da marca. Foi indicado o estatuto social como Regulamento, o que não atende ao exigido como RU. O regulamento de utilização, cujo modelo, de uso facultativo, pode ser encontrado no Manual de Marcas, deverá conter: I ? descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social, endereço e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la; II ? condições para eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro da marca; III ? requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame; IV ? condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado; e V ? eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca. Parágrafo único. Além dos elementos mencionados no caput, o regulamento poderá ser acrescido de quaisquer outros elementos que o requerente da marca coletiva julgar pertinente.