Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A requerente protocolou tempestivamente o cumprimento da exigência publicado na RPI 2891, de 02/06/2026. Entretanto, o cumprimento da exigência, apresentado através da petição nº 850260272308, foi insatisfatório, tendo em vista a não comprovação de sua atividade como instituição financeira, nos termos do §1º do artigo 128 da LPI e das regras do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Na verdade, de acordo com documentos apensados no cumprimento da exigência ficou comprovado que a requerente, sra. PRISCILA TONETTO OLIVEIRA (CPF 273.476.268-46) é sócia administrada da empresa que efetivamente prestaria os serviços especificados, a empresa de CNPJ nº 51.332.869/0001-74 (PRISCILA TONETTO OLIVEIRA ME). Portanto, como a atividade seria desempenhada pela empresa, apenas ela seria considerada legitimada a requerer a proteção dos serviços especificados. Ademais, no cumprimento da exigência ficou evidenciado - através das notas de prestação de serviços apresentadas - que a empresa presta efetivamente os "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", não contemplando os serviços reivindicados. Assim sendo, o pedido de marca deverá ser indeferido conforme a norma legal supracitada.