Detalhes do despacho: O sinal em exame é irregistrável à luz do art. 122 da LPI para assinalar quaisquer produtos ou serviços. O conjunto é formado unicamente por por figura geométrica simples, sendo incapaz de ser percebido como marca. O exame foi realizado conforme as orientações dispostas no item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade ("Padrões evidentemente ornamentais") do Manual de Marcas do INPI.