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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 936712090

OLEUM AROMATERAPIA E TRATAMENTO

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
21/10/2024
Concessão
—
Vigência
—

Titular

UBERPHARMA CIENCIA E TECNOLOGIA FARMACÊUTICA LTDA
10.273.164/0001-46 · Uberlândia/MG

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Andiroba [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Bálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externo;Bálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externo;Bálsamos para uso medicinal;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Ervas medicinais;Essência de aneto para uso medicinal;Extratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinais;Extratos de plantas, exceto óleos essenciais, para fins farmacêuticos;Gorduras para uso medicinal;Medicamento à base de arnica;Medicamento à base de calêndula;Medicamento à base de extrato de andiroba;Medicamento à base de sucupira;Medicamento anti-inflamatório;Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura];Medicamento homeopático na forma de creme;Óleo de alho [suplemento alimentar];Óleo de amêndoas para fins médicos;Óleo de cânfora para uso medicinal;Óleo de copaíba para suplementação alimentar;Óleo de fígado de bacalhau;Óleo de mostarda para uso medicinal;Óleo de rícino para uso medicinal;Óleo de terebintina para uso farmacêutico;Óleo essencial de endro para uso medicinal;Óleos medicinais, exceto óleos essenciais;Pomadas para uso medicinal;Preparações fitoterápicas para fins medicinais;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Tônicos [medicamento];

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 14/07/2026 · RPI 2897há 2 meses

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  2. 12/11/2024 · RPI 2810há 1 ano

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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