Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923074619 (SIFRA CONTABILIDADE) e 927862301 (CIFRA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825574617 (CIFRA), Processo 825574595 (CIFRA), Processo 825584639 (BANCO CIFRA), Processo 904096700 (BANCO CIFRA), Processo 825581133 (CIFRA), Processo 825483786 (CIFRA), Processo 825572720 (CIFRA FINANCEIRA), Processo 825574633 (CIFRA), Processo 825578841 (CIFRA PESSOAL), Processo 825581109 (CIFRA CRÉDITO RÁPIDO), Processo 825584655 (BANCO CIFRA), Processo 904096670 (CIFRA), Processo 825572797 (CIFRA) e Processo 825743834 (CIFRA FÁCIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Prioridade concedida a requerentes cadastrados no sistema INPI como ?Empresa Simples de Inovação?, nos termos do art. 5º da Portaria/INPI/PR nº 365/2020 (?Mediante cadastro no sistema INPI como ?Empresa Simples de Inovação?, serão realizados em caráter prioritário os exames de pedidos de registro de marcas depositados por Empresas Simples de Inovação?), e por força da Lei Complementar nº 167/2019 (?O INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples?).