Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Os itens "Agência de viagens e turismo", "expedições fotográficas e turísticas", "visitas turísticas e roteiros fotográficos e de experiências" e "promoção e organização de viagens de incentivo e de aventura" foram ajustados, com adição do delimitador "[organização de excursões de turismo]" na listagem de serviços reivindicados, de modo a delimitar a natureza de tais serviços à classe NCL (12) 39 reivindicada.