Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 935309853. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 827934491 (GRUPO GR), Processo 827934505 (GRUPO GR), Processo 917858328 (GR.TRACK), Processo 909491828 (GRUPO GR SERVIÇOS DE SEGURANÇA), Processo 821811215 (GR GARANTIA REAL), Processo 828756805 (GR GRUPO GR SEGURANÇA E SERVIÇOS), Processo 907742882 (GR), Processo 826787746 (GR), Processo 917857330 (GR.AIR), Processo 828756791 (GR GRUPO GR SEGURANÇA E SERVIÇOS) e Processo 917857054 (GR.AIR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;