Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressões simplesmente descritivas sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluíram-se, da especificação de serviços, os itens ?Gestão de franquia? e ?Comercialização de produtos sob contrato de franquia?, por constarem em duplicidade na redação originalmente apresentada. Ressalta-se que ambos os serviços foram mantidos na especificação deferida, figurando apenas uma única vez.