Detalhes do despacho: Tendo em vista que que o requerente do pedido de registro de marca se trata de pessoa jurídica, faz-se necessário que a pessoa física, detentora do direito de personalidade, apresente autorização expressa para que o requerente (pessoa jurídica) registre seu nome como marca. Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé do requerente, reformula-se a exigência: Apresente autorização expressa para registrar o nome civil, objeto do pedido, como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Observe o modelo de cumprimento disponível em: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Modelos#Cumprimento-de-exig%C3%AAncia