Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: ?AGROPECUARIA MORAES?, ?MERCADO MORAES? e ?SUPERMERCADO MORAES?. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 831013320 (MORAES ALIMENTOS), Processo 912707267 (MR MORAES RANCH), Processo 914758551 (MV MORAES VIDROS), Processo 919020330 (MORAES CASA & CONSTRUÇÃO) e Processo 922064148 (CASA MORAES Desde 1922). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;