Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação reivindicada de ?Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis. Consultoria em tecnologia da informação. Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis. Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; Aplicativos, baixáveis; Programas de computador baixáveis; Programas de computador, gravados; Publicações eletrônicas, baixáveis? para ?Aplicativos, baixáveis; Programas de computador baixáveis; Programas de computador, gravados; Publicações eletrônicas, baixáveis?, conforme a solicitação do requerente em cumprimento de exigência (doc. 850260208741).